Prescrições, Declarações e Atestados

.

Prescrições de medicamentos de uso contínuo

No caso de pacientes crônicos, com condições especiais, que fazem uso de medicamentos de uso contínuo, recomenda-se que sejam fornecidas receitas por um prazo maior de validade. A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES) alterou os prazos de validade de LMEs para permitir dispensação desses medicamentos por prazos maiores. Veja mais detalhes na nota técnica da SES  clicando aqui.

Em 24/03/20, foi publicada a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) 357/2020 da ANVISA, que altera temporariamente as regras para prescrição e dispensação de medicamentos controlados. Uma das alterações é o aumento da quantidade máxima do remédio permitida em notificações de receita e receitas de controle especial. Além disso, para notificações de receita e receitas controladas dentro dos prazos de validade e emitidas antes da RDC 357/2020, fica permitida a dispensação em quantidade superior ao que foi anteriormente prescrito, aumentando para, no máximo, mais 30 dias de tratamento.

As normas são temporárias e terão validade de seis meses, contados a partir da data de publicação no D.O.U. Além dessas regras, os estabelecimentos deverão atender aos requisitos de controle estabelecidos pelas demais normas pertinentes, tais como o preenchimento de receituário e a escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC).

Veja a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) 357/2020 da ANVISA na íntegra, incluindo a lista de medicamentos contemplados em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-357-de-24-de-marco-de-2020-249501721

.

Prescrição para pacientes em isolamento domiciliar

Conforme portaria no 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde (artigo 3º, parágrafo 4º), a prescrição médica de isolamento domiciliar, por 14 dias, do paciente com sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, com ou sem febre ou com exame positivo para SARS-CoV-2) deverá ser acompanhada dos seguintes documentos assinados pelo paciente:

  • termo de consentimento livre e esclarecido (art. 3º, parágrafo 4º Portaria no 356 de 11 de março de 2020);
  • termo de declaração, contendo os nomes das pessoas que residem no mesmo endereço (conforme informado pelo paciente)

 

Veja o texto das portarias na íntegra aqui:

 

O Cremesp adaptou para Pdf os anexos das portarias, que contêm os documentos a serem preenchidos:

• Pdf do Anexo I da portaria no 356 (termo de consentimento livre e esclarecido para isolamento domiciliar);

Faça o download do pdf aqui.

 

• Pdf do Anexo da portaria no 454 (termo de declaração com lista de contatos domiciliares).

Faça o download do pdf aqui.

.

Atestado médico para contatos domiciliares de pacientes com diagnóstico de covid-19

A portaria no 454 de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, determina o isolamento domiciliar por 14 dias do paciente com sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, com ou sem febre ou exame positivo para SARS-CoV-2). Também determina o isolamento domiciliar das pessoas que moram no mesmo endereçoainda que assintomáticos.

Para isso, o atestado médico que determina o isolamento domiciliar do paciente será estendido a todos os contatos domiciliares do paciente (pessoas que residam no mesmo endereço). O nome dessas pessoas deve ser informado pelo próprio paciente, que assume a responsabilidade civil e criminal pela informação prestada. Esses nomes devem ser registrados em documento conforme anexo que consta na portaria 454/2020:

O Cremesp adaptou para pdf o anexo da portaria, que contem o documento a ser preenchido.

Faça o download do pdf aqui.

.

Recomendações sobre o preenchimento de Declarações de Óbito:

Casos de óbito por SARS ou outro quadro respiratório com o diagnóstico já confirmado por exame como covid-19 devem:

  • Ser preenchido como “covid-19” (NOTE QUE SOMENTE ESSES CASOS DEVEM CONTER O TERMO “COVID-19” NA DECLARAÇÃO DE ÓBITO).

Casos de óbito por SARS ou outro quadro respiratório sem diagnóstico etiológico ou suspeitos para covid-19 com investigação em andamento devem:

  • Colher swab nasal/orofaríngeo pós-mortem(até 24 horas após o óbito), caso não tenha sido colhido material em vida;
  • Preencher a Declaração de Óbito (DO) como “Morte a Esclarecer – Aguarda Exames”;

 

Demais casos sem suspeita de causas violentas (morte por causas naturais):

  • DO preenchida pelo médico que assistiu o paciente ou constatou o óbito, nos seguintes termos:
    • Se as informações disponíveis no prontuário e as informações fornecidas por familiares possibilitarem a identificação da causa de óbito (ainda que quadro sindrômico), o médico deverá preencher a DO com estas informações;
    • Nos casos em que isso não for possível, preencher a DO como “Morte Indeterminada – Aplicada Autópsia Verbal”.

(Clique aqui para acessar o formulário)

 

Os casos NÃO devem ser encaminhados para autópsia nos SVOs durante o período de Pandemia de covid-19. As mortes não-naturais, com suspeitas de causas violentas, ficarão a cargo das autoridades policiais e IMLs.

IMPORTANTE: Segundo orientação da secretaria de saúde do estado de São Paulo a recomendação para realização cerimônias de velório, enterro e transporte dos falecidos independem da causa de óbito preenchida pelo médico na declaração de óbito. Todos recebem as mesmas recomendações de restrição de cerimônias, urnas lacradas e transporte padronizado com EPI para os profissionais do transporte e cadáver acondicionado em sacos lacrados.

Para mais informações consulte:

http://www.saude.sp.gov.br/coordenadoria-de-controle-de-doencas/homepage/noticias/orientacoes-para-emissao-de-declaracao-de-obito-frente-a-pandemia-de-covid-19

https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/decretos-64879-e-64880.pdf

https://ses.sp.bvs.br/leisref/resource/?id=leisref.act.4964

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=391288

https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/25/manejo-corpos-coronavirus-versao1-25mar20-rev5.pdf

https://www.cremesp.org.br/pdfs/atestado_de_obito.pdf

.

Prescrição eletrônica e emissão de atestados eletrônicos:

A prescrição de medicações por via eletrônica está autorizada desde que com a assinatura eletrônica nos termos da ICP – Brasil).

Links:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm

https://prescricaoeletronica.cfm.org.br/